Como princípio geral para todo o texto tenho que quem vota são as pessoas e devem poder expressar as suas opções pelo voto o mais livremente possível devendo a opção expressa ser respeitada independentemente do gosto pessoal individual e não classificando o que não for do "meu" gosto como anti democrático.
Como escreveu o RPGDias "Isto de ser democrata é difícil, temos que aceitar as decisões dos outros quando não concordamos com elas. " Eu acrescento, especialmente... especialmente quando não concordamos com elas!
A isto relembro uma precaução que todos devemos ter, mas que muitos esquecem por questões pessoais... Umas vezes as nossas ideias ganham e outras vezes perdem... Normal! Se quisermos poder total quando as nossas ideias ganham temos de perceber que vai chegar o dia em que as nossas ideias vão perder e aí o poder total vai estar ao serviço das ideias que não gostamos... assim como o inverso... se não queremos dar poder ás ideias que não gostamos e queremos obstaculizar essas ideias, temos de perceber vai chegar o dia em que as ideias que gostamos serão também obstaculizadas.
Este post, mais do que o debate acerca do "as is" visa mais o debate de um "to be" que seja mais "e pluribus unum"... we the people of Benfica!
Para que todos possam dar o seu contributo, além dos estatutos, de algumas opiniões expressas no post que deu origem a este e da minha opinião, coloco também algumas alternativas á situação atual.
1. Legitimidade democrática dos estatutos
Os estatutos referem na SECÇÃO II – Assembleia Geral, que:
Artigo 49º
Atribuições
1. A Assembleia Geral é o órgão em que reside o poder supremo do Clube, sede de debate e votação dos interesses gerais do SPORT LISBOA E BENFICA com os limites legais e
estatutários;
(...)
Artigo 50º
Competências
1. Compete à Assembleia Geral, sem prejuízo do prescrito em outras normas estatutárias e na lei, apreciar, discutir e deliberar sobre os interesses gerais do Clube, nomeadamente:a) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e aprovar as respectivas alterações;
(...)
Artigo 56º
Modo de funcionamento
3. As Assembleias Gerais, salvo as de âmbito eleitoral, só podem funcionar em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito de voto, quando tal não se verificar funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes se o aviso convocatório assim o determinar, excepto se a lei ou os Estatutos impuserem uma maioria qualificada para alguma das deliberações constantes da ordem de trabalhos e o número de sócios presentes não assegurar esse “quorum”;
(...)
Artigo 57º
Deliberações e referendo
1. Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, podendo, sempre que a Mesa o determine, ser a votação efectuada por meios electrónicos, designadamente, nos actos eleitorais;
Os estatutos foram, são e serão alterados pelos sócios em AG… estão legitimados independentemente de serem votados por 10, 183 ou 100mil sócios! Quem está contra os estatutos teve a oportunidade de manifestar a sua opinião no local e momento certo… votando contra as alterações… tal como quem esteve a favor e votou fez! (Chakra: "Sabes quantos associados votaram e aprovaram estes estatutos?
183 (Cento e oitenta e três) !!! Isto segundo me disse um sócio que esteve presente, pois eu infelizmente não estive presente, e não houve debate publico sobre este assunto. Eu sou um dos responsaveis por estes estatutos.")
Atenção que isto não significa que não se possa discordar do que foi aprovado mas disso a classificar como antidemocrático vai uma distância demasiado grande…
Proposta:
1) Quanto a este ponto, vejo apenas a possibilidade de se exigir uma participação mínima, em % do total de sócios com direito a voto, para que as alterações se tornem vinculativas;
ou
2) Manter a situação actual e respeitar a opção das pessoas por se absterem ou não participarem.
2. Atribuição de votos
Segundo os estatutos, na mesma secção:
Artigo 51º
Constituição e atribuição de número de votos aos sócios
1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos e correspondentes com mais de um ano de filiação associativa cabendo-lhes, em todas as votações salvo expressa indicação estatutária, o seguinte número de votos:
a) Sócios com mais de um ano de filiação associativa e até cinco anos – Um Voto;b) Sócios com mais de cinco anos de filiação associativa e até dez anos – Cinco Votos;c) Sócios com mais de dez anos de filiação associativa e até vinte e cinco anos – Vinte Votos.d) Aos sócios efectivos com mais de vinte cinco anos de filiação associativa são atribuídos Cinquenta Votos.
Recordo as posições contraditórias e extremamente legitimas da Marta Costa da Cruz: "É impensável os sócios terem o mesmo número de votos. Sou sócia há quase 40 anos e não admito ter o mesmo número de votos do que pessoas que são sócios há 5 ou 10 anos. Simplesmente deixava de ser sócia." e do F_Edu68: "Caro Nuno, desculpe a minha questão mas, serei eu mais Benfiquista do que o Nuno apenas porque eu tenho o direito a 50 votos e o Nuno menos?" (embora o tema não seja obviamente o "benfiquismo")
Não se trata de ser mais benfiquista ou menos benfiquista… tal como não faz sentido a comparação com as eleições do país, com uma pessoa um voto (Ghozé: "Um sócio, um voto, só faria sentido se fôssemos todos sócios à nascença e só houvesse um clube, o Benfica.")... Aqui a progressão poderá ser demasiado "grande" a partir dos 10 anos de filiação, mas percebe-se claramente a intenção de premiar os sócios mais antigos.
Proposta:
1) Diminuir o numero máximo de votos aos sócios com mais anos de filiação.
e/ou
2) Aumentar o numero de escalões.
e/ou
3) Terminar a distinção de votos entre sócios efectivos e correspondentes.
ou
4) Manter a valorização elevada dos sócios efectivos mais antigos.
2.1 Atribuição de votos a casas e filiais
Artigo 52º
Número de votos das Filiais, Casas do Benfica e DelegaçõesAs Filiais, Casas do Benfica e Delegações a que se refere o Capítulo VIII dos presentes Estatutos poderão tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, representadas por um delegado, devidamente credenciado, cabendo-lhes o seguinte número de votos:a) Filiais e Delegações – Vinte Votos;b) Casas do Benfica – Cinquenta Votos.
Quem vota são pessoas, associadas do clube.
Revejo-me totalmente na opinião do Chakra: "Faz sentido uma entidade colectiva, as Casas, Delegações e Filiais, que sem duvida são muito importantes para o benfiquismo, ter direito a votos, exercidos por uma pessoa? (…) Faz sentido as Casas do Benfica terem direito a 50 votos? É quase como se uma parte da estrutura do Benfica votasse em causa própria." (...) "Os votos deviam ser um exclusivo de quem mantém quotas pagas, e é maior de idade. Por isso é que o voto é secreto, e é uma decisão individual, não faz sentido uma entidade colectiva "votar". "
Proposta:
1) Extinguir os votos das filiais e das casas.
ou
2) Diminuir os votos das filiais e das casas para o equivalente a um dos escalões intermédios.
3) Manter a situação atual.
3. Limitação de mandatos
Os estatutos são omissos relativamente a este tema e deste modo conclui-se que não existe limitação de mandatos.
Eu, por principio, sou contra... sempre... em qualquer tipo de eleição! O único beneficio que normalmente é apontado é algo que que a forma correta de resolução é a judicial e não a eleitoral...
Como escreveu Fuzo: "Em Portugal o PM não tem limitação de mandatos. O PR tem. Ambos os casos são legitimos. O importante, são as eleições."
Propostas:
1) Limitar o numero de mandatos a 3 (com mandatos de 4 anos, 12 anos como máximo parece-me um ciclo de liderança razoável)
ou
2) Não limitar mandatos.
4. Elegibilidade
SECÇÃO I – Admissão e Classificação
Artigo 11º
Sócios efectivosSão sócios efectivos os sócios de idade superior a dezoito anos que contribuam para o desenvolvimento permanente das actividades do Clube, usufruindo da generalidade dos direitos e estando sujeitos aos deveres estatutários e regulamentares.
(...)
Artigo 17º
Direitos dos Sócios
1. São direitos dos sócios:
d) Ser eleito para os órgãos sociais;
(...)
2. Os direitos consignados no número anterior estão sujeitos às seguintes condições:
c) Os previstos na alínea d) só aproveitam aos sócios efectivos com mais de dez anos ininterruptos de filiação associativa, naquela qualidade, concomitantes com a data da eleição, sem prejuízo de outros prazos especificamente consignados nos presentes Estatutos;
SECÇÃO III – Direcção
Artigo 59º
Atribuições
A Direcção é o órgão de governo do SPORT LISBOA E BENFICA, tendo por primordial função promover e desenvolver em geral as actividades associativas, praticar actos de gestão e administração, representação e disposição, adequados à realização dos fins do Clube. Artigo 61º
Constituição
1. A Direcção é constituída pelos seguintes membros:a) Presidente;b) Quatro ou seis Vice-Presidentes efectivos;c) Dois Vice-Presidentes suplentes.2. O Presidente da Direcção terá obrigatoriamente pelo menos vinte e cinco anos ininterruptos como sócio efectivo, concomitantes com a data da eleição;
Aqui entra o grande cavalo de batalha dos críticos da actual direcção (Ghozé: "Quando leio que o malandro do Vieira alterou os estatutos para se perpetuar no poder, eu pergunto: mas está lá escrito que só o Vieira se pode candidatar?") mas não só (Chakra "o principal, é a aberração de se promover o afastamento de pessoas jovens e válidas a uma candidaturas à presidência do nosso clube. Um sócio com 42 anos de associado, e 42 anos de idade não se pode candidatar, um associado com 43 anos de idade e 25 anos de sócio já pode. É uma obrigação estatutária desleal para os princípios democráticos, insultuosa para a juventude benfiquista, e altamente discriminatória. O que desqualifica um jovem de 30, 35 anos, com 10 ou 15 anos de sócio como uma possibilidade de ser presidente do nosso clube?". Ao que o RPGDias (sem ser como resposta direta) contrapõe "E não me venham dizer que não pode concorrer quem quiser, pois as limitações são superiores às da eleição do presidente da República. O Benfica tem cerca de 260 mil sócios, não me digam que ficam todos fora dos parâmetros exigidos pelos estatutos?"
Eu concordo com ambos. Por principio acho que desde que um sócio possa votar deveria poder candidatar-se, simples! No entanto, a limitação colocada à elegibilidade num universo de sócios tão grande não é um factor tão limitativo como argumentado.
Propostas:
1) O presidente deverá apenas ser sócio efectivo.
2) O presidente deverá ser sócio efectivo com mais de dez anos ininterruptos de filiação associativa, naquela qualidade, conforme restantes órgãos sociais.
3) Manter as condições atuais.
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Ficamos a aguardar as vossas contribuições para o debate esperando que este seja tão bom ou melhor do que o excelente realizado no post anterior sobre este tema!